Implantar turnos ininterruptos
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Empresa pretende implantar turnos ininterruptos de 8h, qual a jornada máxima, como proceder?

Para adotar jornada de 08 horas diárias para o turno ininterrupto de revezamento deverá a empresa negociar com o sindicato da categoria dos empregados, que autorizará esta ampliação da jornada mediante acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal de 1988.

Quanto ao limite semanal, o legislador não fixou regras, porém o TST tem entendido que a jornada máxima semanal seria de 36 horas em média. Conforme seguem jurisprudências abaixo:

REVEZAMENTO. VALIDADE. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS FIXADA EM ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS. PREJUDICIALIDADE. SAÚDE. EMPREGADO.

O artigo 7º, inciso XIV, da Lei Maior, ao contemplar a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias, permitiu sua ampliação por meio de negociação coletiva. Essa possibilidade de alteração de jornada, contudo, não é ilimitada, pois deve ser observada a compensação ou concessão de vantagens ao empregado. Nunca, porém, a eliminação do direito à jornada reduzida, como se verifica na hipótese. O Acordo Coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, como ocorreu, desde que se observe o limite de 36 horas semanais, pois o limite semanal representa para o empregado a garantia de higidez física, uma vez que a redução do labor em turno ininterrupto de revezamento decorre de condições mais penosas à saúde. O Acordo Coletivo em exame, ao fixar duração do trabalho de 8 horas e 44 semanais, contrariou as disposições de proteção ao trabalho, porquanto descaracterizou a jornada reduzida vinculada ao turno ininterrupto de revezamento, que é assegurada constitucionalmente pelo limite semanal de 36 horas. Recurso de Embargos não conhecido. (Processo: RR - 43500-71.2000.5.15.0003 Data de Julgamento: 22/09/2003, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 25/06/2004).

I. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. JORNADA MENSAL INFERIOR A 180 HORAS. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR DE 220 HORAS POR MÊS. Dá-se provimento ao recurso, porquanto demonstrada a possibilidade de má aplicação da Súmula 423 do TST. Agravo conhecido e provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. JORNADA MENSAL INFERIOR A 180 HORAS. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR DE 220 HORAS POR MÊS. Dá-se provimento ao recurso, porquanto demonstrada a possibilidade de má aplicação da Súmula 423 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. JORNADA MENSAL INFERIOR A 180 HORAS. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR DE 220 HORAS POR MÊS. 1. Nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, a jornada diária para o labor em turnos ininterruptos de revezamento deve corresponder a seis horas, restando excepcionada, contudo, a possibilidade de alteração por norma coletiva. Cumpre destacar ainda que, no âmbito das relações de emprego, o horizonte axiológico idealizado pelo legislador constituinte identifica-se com a melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º, "caput", da CF), razão pela qual não se admite a celebração de normas coletivas que, desvinculadas de contextos de crise econômica ou que não sejam adequadamente justificadas pelos atores coletivos pactuantes, apenas consagrem redução de direitos legalmente assegurados aos trabalhadores. 2. No tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte Superior, nos termos da Súmula 423/TST, sedimentou a seguinte orientação: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." 3. No caso, segundo informações constantes do acórdão regional, os Reclamantes laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, conforme jornada estabelecida em acordo coletivo de trabalho, correspondente à escala 2 x 2 x 4 - relativa ao labor em 2 (dois) dias em cada horário, seguidos de 4 (quatro) dias de folgas - , trabalhando, mensalmente, 156,75 (cento e cinqüenta e seis horas e setenta e cinco centésimos de hora) e recebendo remuneração com base na jornada mensal de 220 horas. 4. Nesse contexto, conquanto estabelecida, em norma coletiva, jornada diária superior a oitos horas (10h45min), fato é que a jornada laborada mensalmente era bem inferior à de 180 horas, prevista para trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. A negociação coletiva, em que alterada a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento, conferiu verdadeiras vantagens aos trabalhadores, seja em relação ao cumprimento de jornada mensal inferior àquela prevista para turnos ininterruptos de revezamento, seja quanto à remuneração, paga com base na jornada mensal de 220 horas, superior às horas efetivamente laboradas no mês. 5. A situação concreta, portanto, apresenta particularidades não alcançadas pela diretriz constante da Súmula 423 do TST, mormente por se considerar os precedentes que ensejaram sua edição. 6. Assim, o deferimento, pelo Regional, do pagamento, como extras, das horas laboradas após a sexta diária, resultou em má aplicação desse Verbete. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de horas extras em relação aos minutos que antecedem a jornada (25 minutos), destacando que sequer refutado pela empresa que se tratava de tempo à disposição do empregador. A decisão recorrida está em consonância com a diretriz constante da Súmula 366/TST, restando inviabilizado o processamento da revista nos termos da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

(RR - 10763-41.2014.5.03.0073, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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