Demissão durante a estabilidade
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Funcionário durante a estabilidade por acidente de trabalho pode solicitar demissão, como proceder?

Com relação à garantia de emprego – estabilidade – nos casos de acidente, deverá ser observado o art. 118 da Lei n. 8.213/91:

• “Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim, os empregados que sofreram acidente de trabalho não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) pelo prazo de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário.”.

Entretanto, a demissão voluntária será sempre permitida, ou seja, de livre vontade do trabalhador, sem coação da empresa.

O pedido de demissão com vício de vontade, ou seja, provando o empregado que foi coagido, é nulo.

O empregado estável que se demite abstém-se (abre mão) do direito à estabilidade e, nestes casos, é recomendável que o empregador faça constar, na homologação, que o trabalhador tem ciência dos direitos decorrentes da estabilidade, de forma que está se demitindo consciente do ato. Esta anotação observe-se, não é obrigatória, mas justifica-se para evitar futura ação judicial de anulação da rescisão contratual com base em fraude.

No entanto, entendemos que o pedido de demissão deve ser feito com a assistência do sindicato da categoria (homologação) é uma formalidade essencial para validar a rescisão do empregado estável, nos termos do artigo 500, da CLT, procedimento que recomendamos, para reiterar a validade do pedido:

• “Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.

JURISPRUDÊNCIAS:

• “TRT-PR-03-05-2013 GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA À GARANTIA LEGAL. POSSIBILIDADE. O pedido de demissão, formulado sem vício de consentimento pela trabalhadora, implica renúncia ao direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, haja vista que o objetivo da norma é justamente assegurar a permanência no emprego, o que não se torna mais viável quando a própria empregada manifesta expressamente sua vontade de rescindir o contrato laboral. Recurso ordinário do Réu a que se dá provimento. TRT-PR-28749-2012-651-09-00-6-ACO-15704-2013 - 7A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 03-05-2013”.

• “TRT-PR-09-02-2010 GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA VÁLIDA. A comprovação do acidente de trabalho não retira, por si só, a validade do pedido demissional apresentado pela autora, quando ausentes provas robustas de que foi coagida naquele ato, pelo que se reconhece como legal a renúncia ao direito a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/93. TRT-PR-00753-2009-094-09-00-3-ACO-04260-2010 - 5A. TURMA.Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN. Publicado no DJPR em 09-02-2010”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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