Pagamento em folha
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Cesta Básica e Vale refeição pago em folha de pagamento, incide o INSS e FGTS?

Informamos que pela reforma trabalhista, a alimentação, desde que não concedida em dinheiro, não será considerada como salário, não incidindo desta forma o INSS e FGTS.

Contudo, pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 214, § 9º, inciso III, determina que não é considerado salário de contribuição, a alimentação concedida de acordo com legislação específica, portanto regras do PAT.

Desta forma, qualquer empresa e equiparados (PF que contrata empregados) poderá conceder alimentação (vale refeição, vale alimentação, cesta básica, entre outros) aos seus empregados por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Vale ressaltar que concedendo dessa forma o valor da alimentação não será considerado "salário in natura" e, por consequência não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

Contudo, se a empresa for conceder referido benefício (alimentação como cesta básica, vale-refeição, etc ou até mesmo o pagamento em dinheiro) fora das regras do PAT, o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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