Funcionário que trabalha como vendedor externo, seu horário de trabalho pode ser enquadrado no Artigo 62 I da CLT?
O artigo 62, I da CLT somente serão aplicados exclusivamente nesses casos:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Assim, além da jornada ser externa, também deve ser totalmente incompatível com qualquer sistema de fixação e controle de horário. Assim, se a empresa exige que o trabalhador em questão (vendedor) trabalhe certo número de horas e por certo período, a empresa deverá adotar a papeleta externa de controle, prevista no artigo 74 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO