Trabalhar como vendedor externo
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Funcionário que trabalha como vendedor externo, seu horário de trabalho pode ser enquadrado no Artigo 62 I da CLT?

O artigo 62, I da CLT somente serão aplicados exclusivamente nesses casos:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Assim, além da jornada ser externa, também deve ser totalmente incompatível com qualquer sistema de fixação e controle de horário. Assim, se a empresa exige que o trabalhador em questão (vendedor) trabalhe certo número de horas e por certo período, a empresa deverá adotar a papeleta externa de controle, prevista no artigo 74 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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