Estabilidade provisória
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Empresa contratou funcionária que está gravida de 04 meses, ela tem direito a estabilidade, como proceder?

Informamos que a empregada gestante ou que confirme gravidez, inclusive em curso de aviso prévio, ainda que seja indenizado, terá estabilidade provisória, que é desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com a Súmula 244 do TST, a empregada gestante mesmo em se tratando de contrato a prazo determinado (como de experiência, por exemplo), terá direito á estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Portanto independentemente se a empregada já foi admitida gestante ou a gestação ocorreu durante o período de contrato, terá direito a estabilidade.

Base legal: Art. 391-A da CLT e art. 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

- 29/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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