Entrega de laudos para familiares
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Empresa é obrigada a entrega de PPP para familiares de funcionário que faleceu?

De conformidade com o artigo 266 da IN 77/2015 do INSS, a partir de 01/01/2004 a empresa é obrigada a emitir o PPP aos empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O PPP deve ser entregue por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de acordo com o § 7º do mesmo artigo, ao empregado que trabalhou exposto a agentes nocivos, conforme acima descrito, bem como, deve ser guardado o comprovante de entrega pelo prazo de 20 anos, conforme § 9º.

Isso posto, considerando que o trabalhador estava exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, e que a empresa deixou de fornecer o documento por ocasião do desligamento do ex empregado como determina a lei, o PPP deve ser entregue ao dependente/familiar desse ex funcionário, conforme questionado, podendo ser solicitado até por autoridade competente, como prevê a legislação.

Veja-se abaixo o que dispõe o § 7º do artigo 266 da IN 77/2015 do INSS:

• “Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

• (...)

• § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

• I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

• II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

• III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

• IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

• V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

§9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.”

- 04/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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