Mudança de turno de trabalho
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Empresa pode mudar diversas vezes o turno de trabalho do funcionário dentro do mês?

O revezamento de turnos de trabalho só é permitido nos turnos ininterruptos de trabalho.

No turno ininterrupto de revezamento, são necessários 4 turnos de revezamento com jornada de 6 horas diárias, mas neste caso, os empregados terão o revezamento de trabalho, ou seja, uma semana trabalham no 1º turno, outra semana no 2º turno e assim por diante, revezando os seus horários de trabalho, semanalmente.

No caso de turno ininterrupto de revezamento a jornada é de 6 horas diárias e o intervalo de repouso/alimentação será de 15 minutos.

Assim, salvo nos casos de turno ininterrupto de revezamento, em que o turno de trabalho do empregado tem o revezamento semanal, nos demais casos só pode haver alteração com a anuência do trabalhador, conforme artigo acima descrito.

O horário de trabalho ou qualquer outra alteração no contrato só pode ser feito se o empregado concordar e desde que não traga prejuízos ao empregado, seja de forma direta ou indiretamente, conforme prevê o artigo 468 da CLT.

No entanto, a alteração não pode se dar diversas vezes dentro do mês conforme questionado.

Portanto, não pode alterar o horário de trabalho de acordo com a sua necessidade, pois cabe ao empregador arcar com os riscos da sua atividade, conforme artigo 2º da CLT.

JURISPRUDÊNCIA: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATO FALTOSO DO EMPREGADOR - A mudança de horário de trabalho constitui alteração contratual suficiente para ensejar a denominada rescisão indireta. É nula a cláusula que deixe ao inteiro arbítrio do empregador alterar o horário de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -10569/90; Data de Publicação: 08/11/1991; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Antônio Álvares da Silva; Divulgação: 07/11/1991. DJMG)”.

- 03/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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