Prestação de serviço intermitente
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Empresa de prestação de serviço que executa serviço para diversas empresas, pode firmar contrato de trabalho intermitente com seus funcionários?

O § 3º do artigo 443 da CLT traz o conceito de trabalho intermitente:

“§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Como se verifica no conceito do referido artigo, o trabalhador intermitente não presta serviço habitual, nem contínuo, porque alterna com períodos sem atividade.

Dessa forma, a empresa de prestação de serviço só poderá contratar este tipo de contrato, se a empresa tomadora não precisar do trabalhador de forma contínua, se a contratação envolver a prestação de serviço sem alternância de períodos de inatividade, não poderá contratar este tipo de contrato intermitente.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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