Acidente de percurso
Voltar

Com a vigência da nova lei trabalhista, onde diz que o empregado não está a disposição do empregador após o a jornada de trabalho, como definir o funcionário que sofrer acidente no percurso?

Interpretamos que o se refere à alteração do § 2º do artigo 58 da CLT.

HORAS IN ITINERE:

Em que pese a alteração contida na lei da reforma trabalhista, alterando o § 2º do artigo 58 da CLT, se a empresa está em local de difícil acesso, não servido pelo transporte público regular, sendo o transporte fornecido pelo empregador, nos termos da Súmula 90 do TST, por sermos consultoria preventiva, evitando-se um passivo trabalhista. entendemos que o empregador deverá continuar pagando as horas in itinere, pelos seguintes motivos:

O empregador é quem tem que arcar com os riscos da sua atividade, conforme artigo 2º da CLT.

Por outro lado, estas horas de deslocamento do empregado que não tem outro meio de transporte para se deslocar até a empresa não se dá por escolha do trabalhador, mas pelo fato de estar a empresa em local de difícil acesso e não servido pelo transporte público, ou seja, não é uma opção do empregado, é a única forma de ter acesso ao seu posto de trabalho.

Por esse motivo, os juízes podem em reclamatória trabalhista determinar pagamento das horas in itinere quando atendidas as condições da Súmula 90 do TST, como já se manifestou a ANAMATRA- Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, através do Enunciado 17, abaixo descrito:

“HORAS DE TRAJETO: HIPÓTESES DE CÔMPUTO NA JORNADA APÓS A LEI 13.467/2017

A ESTRUTURA NORMATIVA MATRIZ DO ART. 4º DA CLT CONTEMPLA A LÓGICA DO TEMPO À DISPOSIÇÃO, NÃO ELIMINADA A CONDIÇÃO DE CÔMPUTO QUANDO SE VERIFICAR CONCRETAMENTE QUE O TRANSPORTE ERA CONDIÇÃO E/OU NECESSIDADE IRREFUTÁVEL, E NÃO DE ESCOLHA PRÓPRIA DO EMPREGADO, PARA POSSIBILITAR O TRABALHO NO HORÁRIO E LOCAL DESIGNADOS PELO EMPREGADOR, MANTENDO-SE O PARÂMETRO DESENVOLVIDO PELA SÚMULA 90 DO TST, CASO EM QUE FARÁ JUS O TRABALHADOR À CONTAGEM, COMO TEMPO DE TRABALHO, DO TEMPO DE DESLOCAMENTO GASTO EM TRECHO DE DIFÍCIL ACESSO OU SEM TRANSPORTE PÚBLICO POR MEIO FORNECIDO PELO EMPREGADOR, NA IDA OU RETORNO PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, C, DA CONVENÇÃO 155 DA OIT. 2. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 58 DA LEI 13.467/2017 AO TRABALHO EXECUTADO NA ATIVIDADE RURAL”.

ACIDENTE DE TRABALHO:

O acidente sofrido no trajeto do trabalho para casa e vice-versa será também equiparado a acidente do trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo empregado, de acordo com o inciso IV, alínea d do artigo 21 da lei 8.213/91.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

“Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

...

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

….

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

(...)”.

Isso posto, tendo o empregado sofrido acidente de percurso, ainda que utilizando carro próprio, bicicleta, carona, ou táxi no dia do acidente, a empresa está obrigada a reconhecer como acidente e emitir a CAT.

CONCLUSÃO:

A alteração do artigo da CLT seria aplicada para os fins de não serem pagas horas extras, o tempo de deslocamento da residência até o posto de trabalho e vice-versa, o que não altera em nada a disposição da lei previdenciária quanto ao acidente do trabalho sofrido no trajeto, independentemente de estar ou não o empregado à disposição da empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•