Funcionários com mais de um vínculo empregatício, o recolhimento do INSS será somado. Quando receber menos que um salário mínimo federal, deve completar o recolhimento?
Para trabalhadores que exerçam concomitantemente mais de uma atividade remunerada com vínculo empregatício, o salário-de-contribuição corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas na competência, de acordo com o artigo 64 da IN RFB 971/2009.
SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO:
• A contribuição do empregado é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, conforme tabela vigente do INSS, de 8%, 9% ou 11%, conforme artigo 20 da lei 8.212/91.
Portanto, desde que o empregado tenha contribuído o tempo necessário para ter direito ao benefício previdenciário (carência), fica garantido o seu direito, ainda que receba salário inferior ao mínimo nacional.
Não há carência por exemplo para o benefício do salário-maternidade e acidente de qualquer natureza.
Por fim, de conformidade com o § 2º do artigo 29 da lei 8.213/91, o benefício pago pelo INSS não será inferior ao salário mínimo , portanto, o trabalhador receberá pelo menos 1 salário mínimo como renda mensal de seu benefício, não sendo exigido complemento, pela lei previdenciária :
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
• I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
• II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
3º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO