Benefício Social Familiar
Voltar

Sindicatos estão incluindo em suas convenções coletivas, o pagamento por parte da empresa de um Benefício Social Familiar, a um custo mensal por empregado. Qual o entendimento quanto a obrigatoriedade do recolhimento, como proceder?

Contribuição mensal ao sindicato com previsão em convenção coletiva:

O sindicato pode impor contribuições com base na alínea “e” do artigo 513 da CLT, porém, só se torna obrigatória para os empregadores filiados ao sindicato.

Informamos que a estipulação destas contribuições que são dispostas em convenção é definida em assembleia, com a participação exclusiva dos representantes das empresas filiadas, os quais se comprometem a adimpli-las.

Assim, interpretar extensivamente às deliberações da assembleia, obrigando os não filiados ao pagamento desse “Benefício Social Familiar”, fere o princípio constitucional do artigo 8º da CF/88 , o qual dispõe que é livre a filiação.

Assim, se a empresa não é filiada ao Sindicato, não está obrigada a efetuar o pagamento do “Benefício Social Familiar” patronal, seja qual for o seu regime tributário.

- 30/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•