Adiantamento salarial
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Empresa é obrigada a fazer o desconto de IRRF sobre adiantamento salarial, como proceder?

De acordo com a legislação vigente o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção na fonte de imposto de renda, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Assim se o adiantamento e o pagamento ocorrem dentro do mesmo mês, então o adiantamento não estará sujeito a retenção. Porém se o adiantamento e o pagamento ocorrem em meses distintos, então o adiantamento estará sujeito a retenção. Desta forma, por exemplo: se o adiantamento salarial se der no dia 15/01 e o pagamento no dia 31/01, então o cálculo do imposto de renda se dará integralmente no dia 31/01. Noutro exemplo se o pagamento do saldo de salário de dezembro se der no dia 08/01 e o adiantamento do salário de janeiro se der no dia 18/01, então teremos no seguinte:

• - no dia 08/01 o pagamento do saldo de salário de dezembro será tributado isoladamente; e

• - no dia 18/01 o adiamento de salário do mês de janeiro será somado ao saldo de salário de dezembro pago no dia 08/01 e haverá o cálculo global do IRRF. Do imposto calculado será abatido o IRRF incidente sobre o saldo de salário de dezembro, pago no dia 08.01.

Fundamentação: artigo 678 do RIR/2018 - Decreto nº 9.580/2018.

- 01/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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