Funcionário temporário
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Empresa necessita contratar um funcionário temporário durante um ou dois meses. Existe alguma forma dentro da lei que possa fazer sem ter que uma empresa intermediária?

Esclarecemos que a contratação de trabalhador temporário de acordo com a lei nº6.019/74, somente poderá ser feita em caso de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços e, neste caso, somente mediante empresa/agência de trabalho temporário intermediando.

Poderá a empresa realizar a contratação a prazo determinado (não temporário), mas somente nos casos previstos no art.443, §2º da CLT, ou seja:

• a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

• b) de atividades empresariais de caráter transitório;

• c) de contrato de experiência (90 dias). Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

- 12/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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