Empresa possui uma jovem aprendiz, com vencimento próximo do contrato, entretanto ficou grávida, como proceder com o encerramento do contrato?
De acordo com a IN 146/2018 do MTE não haverá mudança do vencimento do contrato.
Com base no § 1º do artigo 22 da IN SIT 146/2018 que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, quando a aprendiz se afasta em licença-maternidade é garantido no seu retorno, ao mesmo programa de aprendizagem que ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora cerificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
Segue abaixo artigo relacionado:
• "Art. 22. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.
• § 1° Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
• §2° Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
• § 3° Na situação prevista no §2°, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
• § 4° As regras previstas no caput e parágrafos 1º a 3º deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 199".
- 06/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO