Como deve ser calculado o adicional de periculosidade no caso de horas extras?
Em atenção à consulta formulada, informamos que o art. 193 da CLT determina que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, sendo facultado ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido.
Preceitua a Súmula nº264 do TST que “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. Integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
O entendimento mais lógico que se tem observado é de considerar que o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo das horas extras, sob pena de remuneração em valor inferior ao da hora normal.
Exemplo:
Empregado que exerce atividade perigosa, com salário de R$ 900,00 e realizou 36 horas extras, no mês.
Cálculo do adicional de periculosidade:
• horas trabalhadas no mês: 220 horas
• salário: R$ 900,00
• R$ 900,00 x 30% (adicional de periculosidade) = R$ 270,00
• valor do adicional de periculosidade: R$ 270,00
Cálculo das horas extras:
• salário mensal: R$ 900,00
• salário mensal + adicional de periculosidade: R$ 900,00 + R$ 270,00 = R$ 1.170,00
• salário-hora com adicional periculosidade: R$ 1.170,00 : 220 = R$ 5,32
• hora extra com adicional periculosidade: R$ 5,32 + 50% = R$ 7,98
• valor total das horas extras: R$ 7,98 x 36 = R$ 287,28.
- 29/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO