Concessão do vale-refeição
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Empresa que exerce regime de 12x36 tem que pagar TIKET refeição ou fornecer a refeição no local, como proceder?

Independentemente da jornada ser de 8 horas diárias e 44 semanais, ou 12 X 36 (conforme convenção ou acordo coletivo), a concessão de alimentação / refeição, ou o fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação não são obrigatórios, sendo a concessão liberalidade do empregador ou obrigação proveniente de disposição estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

Entretanto, caso a empresa queira fornecer por sua liberalidade, a única forma de a alimentação não ser considerada salário, é fazer a concessão através do PAT.

A natureza salarial do benefício somente será afastada na hipótese de a empresa se encontrar filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, de conformidade com a Lei n. 6.321/76, artigo 3º.

Assim, a empresa somente é obrigada a fornecer alimentação, se houver imposição pela Convenção Coletiva da Categoria, e se estiver previsto em convenção está obrigada a conceder o benefício da alimentação na forma expressa no instrumento coletivo, e para excluir a natureza salarial da alimentação a empresa deve estar cadastrada no PAT.

Caso não conste a obrigação do fornecimento de alimentação em acordo ou convenção coletiva, a empresa não está obrigada a conceder.

- 29/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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