Desconto de contribuição previdenciária
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É devido o desconto da contribuição previdenciário sobre o aviso prévio indenizado?

Esclarecemos que com a publicação em 17/08/2017 da IN RFB/MF nº1.730/17, sobre o aviso-prévio indenizado não há incidência previdenciária.

Por meio da Instrução Normativa RFB/MF nº 1.730/17 (DOU de 17/08/2017) foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 925/09, que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional que exercem atividades tributadas na forma prevista nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, e dá outras providências.

Assim, temos:

• até a competência de maio/2016, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso-prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso-prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente;

• b) a partir da competência de junho/2016, o valor do aviso-prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo SEFIP.

De acordo com a citada Instrução Normativa RFB/MF nº 1.730/17, para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso-prévio indenizado:

• até a competência de maio/2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;

• b) a partir da competência de junho/2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º salário, pelo valor correspondente a 1/12 do valor do aviso-prévio indenizado.

- 01/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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