Antecipação integral do 13º
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Empresa pode antecipar o pagamento de 13º integral, como proceder com os encargos?

O empregador pode antecipar somente a metade do salário do mês anterior como 13° salário, primeira parcela, conforme Artigo 3° do Decreto 57.155/1965.

Portanto, sem possibilidades dessa antecipação ser integral, por ausência de previsão legal, ademais, o pagamento da primeira parcela depende da solicitação do empregado por escrito.

Ocorrendo o pagamento cabe ao empregador recolher somente o FGTS sem a dedução previdenciária que ficará para o dia 20 de dezembro.

- 04/07/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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