Empresa pode antecipar o pagamento de 13º integral, como proceder com os encargos?
O empregador pode antecipar somente a metade do salário do mês anterior como 13° salário, primeira parcela, conforme Artigo 3° do Decreto 57.155/1965.
Portanto, sem possibilidades dessa antecipação ser integral, por ausência de previsão legal, ademais, o pagamento da primeira parcela depende da solicitação do empregado por escrito.
Ocorrendo o pagamento cabe ao empregador recolher somente o FGTS sem a dedução previdenciária que ficará para o dia 20 de dezembro.
- 04/07/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO