Faltou para tratamento do filho
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Funcionário apresenta frequentemente declaração de acompanhamento médico do filho em tratamento psicoterápico, devemos abonar as faltas, como proceder?

Nos termos do artigo 473, inciso XI da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, salvo previsão mais benéfica constante em acordo coletivo de trabalho - ACT ou convenção coletiva de trabalho - CCT.

Quanto ao tratamento psicoterápico não existe previsão legal abonando estas horas, portanto, o empresário poderá descontar as horas utilizadas do horário de expediente para esta finalidade, salvo previsão mais benéfica constante em documento coletivo de trabalho.

Com relação a exames médicos, em que pese não haver previsão em lei sobre o tema, as empresas brasileiras adotam a conduta de abonar as horas utilizadas do expediente para esta finalidade, pois o local que realiza o exame normalmente exige que o exame seja realizado em um determinado do período do dia que muitas vezes coincide com o período laborado, portanto, a empresa poderá adotar esta mesma praxe das demais empresas brasileiras quanto ao abono de horas para realização de exames, devendo observar se não há alguma previsão neste sentido em instrumento coletivo de trabalho.

- 08/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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