Encargos sociais sobre a folha
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Quais os encargos sociais sobre a folha de pagamento de uma empresa tributada pelo lucro presumido, cuja empresa tem uma atividade comercial de sucata?

Esclarecemos que o recolhimento previdenciário das empresas em geral, bem como das equiparadas, referente a folha de pagamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.212/91, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

• geralmente 20% (vinte por cento), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;

• 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e

• contribuição variável de terceiros, destinada a Entidades e Fundos, que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo, SENAI, SESC, SESI etc;

Lembramos que é devido o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, de acordo com a seguinte tabela, de acordo com a Portaria GM/MF nº 15/18, a partir de 1º de janeiro 2018:

Salário-De-Contribuição (R$) Alíquota De Recolhimento Ao INSS até 1.693,72 8% de 1.693,73 até 2.822,90 9% de 2.822,91 até 5.645,80 11 %

O Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, atualmente, Risco de Acidente do Trabalho - RAT é o seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:

• - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

• - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

• - 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto enquadramento a qualquer tempo.

Sua alíquota RAT poderá ser verificada no anexo I da IN RFB nº971/09, conforme enquadramento do CNAE, nos moldes do art.72 da mesma IN.

Caberá, ainda, o recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado.

Tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria não fazemos enquadramento de FPAS, sendo de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica, e cabendo ao INSS rever o auto enquadramento a qualquer tempo. Consequentemente, sem que se tenha o FPAS da empresa, não há como ser verificada a alíquota e código de terceiros.

Outrossim, poderá a empresa se valer dos arts.109B e seguintes da IN RFB nº971/09 para efetuar o enquadramento deste FPAS.

As informações serão prestadas para Previdência Social via SEFIP através do recolhimento da GPS ou, caso a empresa já esteja obrigada, via e-Social com o recolhimento do DARF

- 29/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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