Concessão de férias
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Funcionário possui o período aquisitivo de férias vencido. A empresa deseja programar essas férias em dois períodos: 20 dias de descanso em uma data e 10 dias em outra data, como proceder?

Com a alteração ocorrida no art. 134, § 1º da CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser descansadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que o empregado concorde.

Como o citado artigo determina que as férias poderão ser concedidas em até 3 períodos, entende-se que o fracionamento não poderá ser superior a essa quantidade, mas nada impede que sejam concedidas de uma única vez ou em 2 períodos caso o empregado concorde e desde que pelo menos 1 destes períodos não sejam inferiores a 14 dias.

- 04/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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