Obrigação de entregar
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Quais empresas são obrigadas a entregar o EFD-Reinf e DCTFWeb, como proceder?

EFD-Reinf

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

• I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

• II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

• IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

• V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

• VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. – AINDA NÃO HABILITADO.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Caso não se tenha movimentação, deverá ser entregue “Sem Movimentação”.

A situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070. Neste caso, deve ser enviado o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.

No caso da necessidade de informar a ausência de movimento de forma extemporânea, o contribuinte deve enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, declarando no campo competência sem movimento {compSemMovto}, a primeira competência a partir da qual não houve movimento, cuja situação perdura até a competência atual.

A obrigação do EFD-Reinf deve ser cumprida:

• I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16 revogada pela IN RFB nº1.863/18, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

• II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16 revogada pela IN RFB nº1.863/18, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123/06, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

• III - para o 3º grupo (simples nacional), que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

• IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16 revogada pela IN RFB nº1.863/18, em data a ser fixada em ato da RFB.

Base Legal – IN RFB nº1.701/17 e Manual de Orientação EFD-Reinf.

DCTFWeb

Deverão apresentar a DCTFWeb:

• I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;

• II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

• III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;

• IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

• V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

• VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

• VII - os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91;

• VIII - os produtores rurais pessoa física, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

• IX - as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

• X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6ºda IN RFB nº1.787/18.

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais.

Após a transmissão do eSocial ou da EFD-Reinf sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial.

Transmitida a DCTFWeb sem movimento, esta terá efeito até que ocorra nova obrigatoriedade de declarar. Se o contribuinte continuar inativo, deve enviar novamente a DCTFWeb sem movimento no PA referente a JANEIRO dos anos seguintes, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

• I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16 revogada pela IN RFB nº1.863/18, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

• II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16 revogada pela IN RFB nº1.863/18, exceto:

a) as que constam como optantes pelo SIMPLES Nacional no CNPJ em 01/07/2018; e

b) aquelas de que trata o § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, ou seja, os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/16, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto/2018; e

• III – a partir do mês de outubro/2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos do § 1º e no § 3º , ambos do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, exceto para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 – Administração Pública" e do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

Base Legal – IN RFB nº1.787/18 e Manual de Orientação da DCTFWeb.

- 04/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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