Comercialização de produção rural
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Na comercialização da produção rural pessoa jurídica com a finalidade de reprodução e sementes, existe a isenção do FUNRURAL, qual é base legal?

Não será devida a contribuição de INSS pelo produtor rural pessoa jurídica o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária e a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades conforme § 6º do artigo 25 da lei 8.870/94:

• “§ 6o Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País”.

Nesse caso, é devido o pagamento apenas do SENAR sobre a venda do produto rural, conforme artigo 3º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 4 DE MAIO DE 2018.

- 14/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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