O pagamento de auxilio educação em folha de pagamento, deverá haver tributação?
Conforme inciso II do § 2º do artigo 458 da CLT, não será considerado como salário:
• “II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; “
• Na forma do que dispõe o § 9º, “t” do artigo 28 da lei 8.212/91 que regulamenta a contribuição previdenciária, não integra o salário de contribuição o valor relativo a plano educacional aos empregados e dependentes, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregado, e que o valor não ultrapasse 5% da remuneração do empregado ou uma vez e meia o salário mínimo nacional, o que for maior:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
…
Isso posto, obedecida a previsão legal acima descrita, na concessão do benefício não haverá tributação do INSS e nem do FGTS.
- 14/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO