Oferecer benefícios aos funcionários
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Empresa que oferecer cesta básica, plano de saúde, bolsa de estudos, para os funcionários, terá algum abatimento em impostos?

Informamos o que segue:

PLANO DE SAÚDE

Independente de acordo coletivo, para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, são dedutíveis as despesas com seguro, plano de saúde e previdência complementar e alimentação a todos os empregados conforme artigos 134,135 e 142 da Instrução Normativa RFB 1700/2017.

CESTA BASICA – Programa de alimentação ao Trabalhador PAT

Inicialmente, a empresa tributada pelo Lucro Real, devidamente inscrita no PAT, poderá deduzir despesas com o fornecimento de vale refeição ou vale alimentação ao trabalhador de que trata o artigo 383 do Decreto 9580/2018. O valor que é descontado do empregado não poderá ser considerado como despesa, ou seja, se desconta 20% do empregado, poderá deduzir como despesa apenas 80%.

Além de deduzir como despesa, também poderá deduzir do IRPJ devido, a título de incentivo fiscal, o percentual de 4% de que trata o artigo 641 do citado Decreto.

As despesas realizadas pela empresa, tributada com base no lucro real, com o fornecimento de alimentação aos seus empregados podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional, e quando a pessoa jurídica for inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho, também pode usufruir do benefício fiscal, disciplinado pelos artigos 641 a 647 do Decreto 9580/2018 e nos artigos 2º a 8º da IN SRF 267/2002; Lei nº 6321/1976, com as alterações da Lei nº 9065/1995; e artigos 142 e 143 da IN RFB 1700/2017.

Consoante artigo 2º da IN SRF 267/2002, o benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99, correspondente a 80% do custo máximo da refeição de R$ 2,49.

Porém, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório PGFN nº 13 (DOU de 11/12/2008), dispõe sobre a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a ilegalidade da fixação de valores máximos (R$ 1,99) para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, para fins de dedução do IRPJ devido.

Por força do art. 19, § 4º, da Lei 10522/2002, a Receita Federal do Brasil não poderá constituir créditos tributários relativos à matéria objeto do ADE 13/2008, caso os contribuintes deixem de cumprir o limite de dedução anteriormente fixado na IN SRF 267/02 de R$ 1,99 por refeição, assim, a pessoa jurídica poderá aplicar a alíquota de 15% sobre o valor do custo efetivo da refeição ou alimentação. Segue abaixo solução de consulta da RFB relativo à não constituição do crédito:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012

DOU de 17/12/2012 (nº 242, Seção 1, pág. 33)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

PAT. DEDUÇÃO. LIMITE.

Em função do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008, e do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2623, de 2008, aprovado por Despacho do Ministério da Fazenda publicado no D.O.U. de 8 de dezembro de 2008, não pode ser exigida a observância do limite estabelecido pelo § 2º do art. 2º da IN SRF nº 267, de 2002, para fins de cálculo do valor a ser deduzido a título de PAT.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art. 2º, § 2º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

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A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT. A provisão para o IRPJ será constituída com base no valor líquido do imposto, apurado no LALUR.

A dedução do incentivo, diretamente do IRPJ apurado, está limitada a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (Art. 6º da Lei nº 9.532/1997). Este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo Lucro Real, as despesas efetivamente realizadas com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.

Para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos, inclusive alimentos não preparados, ou firmar convênio com entidades que fornecem ou prestam serviços de alimentação coletiva. Assim os valores referentes à distribuição de cesta básica também podem ser inclusos para fins de cálculo do incentivo fiscal.

O cálculo do incentivo fiscal deve ter como base 15% das despesas de custeio do PAT, líquidas da parcela cobrada dos empregados. O limite de dedução do incentivo é de 4% do IRPJ normal.

Supondo que a empresa tenha apurado no trimestre R$ 555.000,00 de lucro real e tenha fornecido 200 cestas básicas no período, ao custo de R$ 50,00 cada uma, teremos:

• - Despesa do período: (R$ 200,00 x 50,00) = R$ 10.000,00

• - Incentivo: (R$ 10.000,00 x 15%) = R$ 1.500,00

• - IRPJ normal devido: (R$ 555.000,00 x 15%) = R$ 83.250,00

• - Limite permitido: R$ 83.250,00 x 4% = R$ 3.330,00

No exemplo dado, a pessoa jurídica poderá deduzir a título de incentivo do PAT o valor correspondente a R$ 1.500,00, pois o valor calculado do incentivo é inferior a 4% do IRPJ normal (é inferior a R$ 3.330,00).

O incentivo fiscal concernente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador de que trata o artigo 582, Decreto 3000/1999 o excedente não utilizado poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes.

A Cenofisco publicou no Manual de Procedimentos, caderno de Imposto de Renda, Boletim nº 26 de 2014, matéria sobre o programa de alimentação ao trabalhador.

BOLSA DE ESTUDOS

O artigo 382 do Decreto 9580/2018, menciona que são dedutíveis os gastos com a formação profissional do trabalhador.

Segue abaixo solução de consulta da Receita Federal do Brasil sobre a dedução de despesa com formação profissional de empregado, a saber:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 21 DE JULHO DE 2010


DOU de 24/08/2010 (nº 162, Seção 1, pág. 22)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Despesas com Formação Profissional de Empregados. Bolsa de Estudos. Dedutibilidade.

Na apuração do lucro real pode ser deduzida como despesa operacional aquela efetuada com a formação profissional de empregados, desde que tal gasto seja comprovadamente necessário, esteja diretamente voltado para os objetivos da pessoa jurídica e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais.

Os valores despendidos a título de bolsa de estudos para empregados não são dedutíveis para o fim de apuração do lucro real.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), artigos 299 e 368.

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Em relação à bolsa de estudos, de acordo com o Parecer Normativo CST 326/71 entende-se por Bolsa de Estudo a quantia destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico e profissional de terceiros, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente.

A Bolsa de Estudo tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento das atividades do bolsista, sem que os resultados dessas atividades revertam em benefício da pessoa concedente ou caracterize contraprestação de serviços, assim, no caso de fornecimento de Bolsas de Estudo, estas são contabilizadas pela empresa como doações.

O art. 13 da Lei 9.249/95 acabou com a maioria das contribuições e doações dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, assim, o valor dispendido pelas pessoas jurídicas a título de Bolsa de Estudo deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

Entretanto, nos termos do artigo 36 do Decreto 9580/2018, são tributáveis como rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como as bolsas de estudo e de pesquisa. (Vide Pergunta 397 – Manual de Perguntas e Respostas IRPF 2019).

Portanto, no caso de bolsa de estudo fornecida para empregado não se pode falar em doação, pois neste caso, haverá uma contraprestação de serviços, assim, os dispêndios são tributáveis como rendimento do beneficiário, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, somados aos demais rendimentos pagos, dentro do mês, para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Neste caso, a despesa será dedutível, pois, será tratada como rendimento do trabalho assalariado.

É importante observar que o tratamento fiscal dado a Formação Profissional do Trabalhador é totalmente diferente da Bolsa de Estudos.

De acordo com o Parecer Normativo CST 84/75, os desembolsos efetuados com o objetivo de aperfeiçoar tecnicamente o empregado em matéria que tenha estreita vinculação com a atividade da empresa (por exemplo, um auxiliar contábil que cursa Ciências Contábeis) e que devam, portanto, reverter em benefício desta, não têm caráter de mera liberalidade, não se caracterizando como Bolsas de Estudo.

Artigo 382 do Decreto 9580/2018 menciona que são dedutíveis os gastos com a formação profissional do trabalhador.

- 09/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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