Recolhimento do trabalhador rural
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Qual o recolhimento para o INSS do funcionário registrado na matrícula CEI de pessoas físicas, na função de trabalhador rural?

Esclarecemos que a partir de janeiro de 2019 o produtor rural poderá optar por contribuir com a Previdência Social através da folha de pagamento ou através de comercialização de sua produção rural.

Optado por contribuir sobre a comercialização da produção rural, sua folha de pagamento permanecerá inalterada, ou seja, descontará o INSS dos empregados e continuará com os 2,7% referente a outras entidades.

Por outro lado, se a opção foi pela folha de pagamento contribuirá com:

• a) 20% (vinte por cento) cota patronal, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;

• b)1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e;

• c) contribuição de terceiros (outras entidades), sendo:

- 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

– 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

O valor destinado ao SENAR deverá ser recolhido de forma avulsa, conforme determinado no Ato Declaratório Executivo CODAC nº01/19.

Base Legal – Lei nº8.212/91, art.25, §13.

- 09/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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