Licença amamentação
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Empresa é obrigado a conceder a licença amamentação quando solicitada pela funcionária logo após a licença maternidade?

Esclarecemos que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente (parágrafo único do art. 396 da CLT).

Pelo dispositivo acima, constata-se que o legislador visou conceder à empregada tempo necessário para que esta possa, durante a jornada de trabalho, amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, instituindo, desta forma, um mecanismo de preservação da saúde da criança.

Desta forma, a amamentação constante no art.396 da CLT é um direito da empregada que deve ser concedido pelo empregador.

Feitos os esclarecimentos acima, o art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa (art. 343, § 6º e§8º da IN INSS/PRES nº 77/15).

Dessa forma, podemos concluir que o período de amamentação não se confunde com a prorrogação do salário maternidade, pois trata-se de direitos, garantidos pela legislação com finalidades distintas.

Assim, deverá ser analisado cada caso.

- 22/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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