Acidente de trajeto
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Acidente de trajeto deve ser considerado acidente de trabalho, com estabilidade e emissão do CAT?

O acidente sofrido no trajeto do trabalho para casa e vice-versa será também equiparado a acidente do trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo empregado, de acordo com o inciso IV, alínea d do artigo 21 da lei 8.213/91.

Isso posto, tendo o empregado sofrido acidente de percurso, a empresa está obrigada a reconhecer como acidente e emitir a CAT.

A alteração § 2º do artigo 58 da CLT dispõe que não não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, o tempo de deslocamento da residência até o posto de trabalho e vice-versa.

Em que pese a alteração do § 2º do artigo 58 da CLT informamos que não foi alterada a disposição da lei previdenciária quanto ao acidente do trabalho sofrido no trajeto ( independentemente de estar ou não o empregado à disposição da empresa) e o artigo 21 da lei 8.213/91 não foi revogado e nem alterado.

Isso posto, o acidente de trajeto após a reforma trabalhista não deixou de ser considerado acidente do trabalho, continua com esta característica pela lei previdenciária.

Caso o empregado apresente atestado médico superior a 15 dias e receba o benefício acidentário em decorrência do acidente, quando cessar o benefício o trabalhador terá direito à estabilidade provisória de 12 meses conforme artigo 118 da lei 8.213/91.

O que deixou de ser obrigação pelo empregador com a alteração do § 2º do artigo 58 da CLT pela lei da reforma trabalhista é o pagamento das horas in itinere.

Salientamos por fim, que em face da publicação da Resolução MF/CNP nº 1.329/17 (DOU de 27/04/2017) foi alterada a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10, para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Assim, o acidente de trajeto não entra no cálculo do FAP- Fator Acidentário de Prevenção.

- 14/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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