Contratar autônomo
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O MEI pode contratar autônomo?

Não há previsão legal que dê amparo à contratação de Contribuinte individual (autônomo) pelo MEI, apenas empregado, e pode ser apenas 01 colaborador (com vínculo), conforme se verifica no artigo 105 da Resolução do CGSN:

• “Art. 105. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

• 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

II - ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

• § 2º Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)

• § 3º Não se incluem no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

• § 4º A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)”.

Do mesmo modo, no Ato Declaratório Executivo nº 49/2009 que dispõe sobre as informações a serem prestadas na GFIP exclusivamente para o MEI que que possua um único empregado, não há indicação no referido Ato, da possibilidade de informação de autônomo.

Dessa forma, verificamos que não há possibilidade amparada na lei, de vir o MEI a contratar um contribuinte individual, conforme questionado.

- 25/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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