Hora extra de atividade insalubre
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Funcionário que recebe insalubridade pode fazer hora extra?

A prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT.

Cumpre ao empregador observar que a prorrogação de horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procedem aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais — CLT, art. 60.

Conforme parágrafo único do artigo 60 da CLT excluem-se da exigência da licença prévia as jornadas de trabalho 12 X 36.

A Súmula 85, inciso VI do TST, dispõe:

• “VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”

Portanto, ainda que disponha em convenção coletiva o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre depende de inspeção prévia do MTE, como dispõe o a Súmula 85 do TST.

Verificadas as condições acima expostas, se após a inspeção prévia houver autorização é que poderá a empresa realizar horas extras, em ambiente insalubre, sendo que as horas extras são limitadas a 2 horas diárias, conforme artigo 59 da CLT.

- 24/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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