Funcionário com dupla função
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Empresa contratou funcionário na função principal de auxiliar de produção, entretanto vai desempenhar também a função de motorista para entrega, devemos usar o salário maior para registro, com o proceder?

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observa-se que na legislação trabalhista, inexiste previsão expressa sobre a dupla função bem como desvio de função ou acúmulo de função, porém, deve-se ter cautela em relação a função que será determinada ao empregado, pois caso o empregado exerça mais de uma atividade deverá ter um salário compatível com todas as funções exercidas.

O acréscimo no salário do empregado, pelo exercício de duas ou mais funções, servirá de base para pagamento de férias, décimo terceiro etc. bem como acarretará sobre o valor total recebido pelo empregado as incidências de INSS e FGTS.

Este acréscimo poderá ser de 30 ou 40% sobre o valor do salário do empregado ou do valor total auferido no mês.

Contudo, orientamos ainda que seja verificado sobre outra forma de valor ou percentual determinado pelo respectivo sindicato, pelo fato de não ter previsão legal a respeito de acúmulo de função ou dupla função, consequentemente não há um valor específico para pagamento nesta situação.

O CBO será único, que deverá ser da atividade que ele mais exercerá.

- 09/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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