Exercer dupla função
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Funcionário de empresa de comércio varejista exerce duas funções, balconista e motorista, como proceder para o registro correto na CPTS?

Esclarecemos que o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Depreende-se, do acima exposto que a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços.

Assim, caberá as partes estabelecerem as condições do contrato, bem como a discriminação das funções desempenhadas pelo empregado, para que não seja devido o pagamento do adicional de acúmulo de função posteriormente, por exercer além das atividades descritas no contrato, outras que não foram convencionadas.

Todavia, se o empregado exercer além da atividade pactuada inicialmente em seu contrato de trabalho, mais outras funções atribuídas a ele pelo empregador, será devido um adicional a título de acúmulo de função, adicional este que poderá ser determinado pelo sindicato, através do documento coletivo da categoria, ou por política remuneratória própria da empresa, pelo fato da legislação ser omissa quanto a esse respeito.

Portanto, não há impedimento em exercer mais de uma função desde que previsto em contrato de trabalho. Em CTPS orienta-se que seja feito o registro com aquela função que será preponderante. Em anotações gerais da CTPS poderá informar que além da função de "x" também exercerá a função "y" conforme contrato de trabalho.

- 30/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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