Adicional noturno
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O pagamento do adicional noturno deve ser pago quando o funcionário fizer horas extras, como calcular?

Esclarecemos que se considera noturno o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, no caso de empregados urbanos.

Prevê a CLT que aos empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna.

Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos corresponde o adicional de 20% sobre o valor do salário-hora diurno (60 minutos).

O adicional noturno, assim como as horas extras noturnas, pagas com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Súmula do TST nº 60.

Em havendo prestação de horas extras no período noturno, o empregado fará jus, cumulativamente, aos adicionais noturno e extra (20% + 50%), salvo se disposição mais benéfica quanto aos respectivos adicionais constar da convenção coletiva de trabalho a que corresponder a categoria profissional do trabalhador.

Orientamos verificar também junto ao sindicato quanto aos adicionais, pois poderá em convenção coletiva ser estipulado percentual maior.

Base Legal – Art.73 e seguintes da CLT.

- 07/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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