Empresa foi desativada
Voltar

Empresa foi desativada, como proceder com os funcionários da CIPA?

Em caso de ser a empresa extinta, baixado o seu CNPJ, a CIPA é desativada. Desse modo, em caso efetivo de encerramento da atividade empresarial (não é só baixar as portas), os empregados inclusive membros da CIPA podem ser demitidos sem justa causa, sem necessidade de indenizar o período de estabilidade.

Tratando-se de redução do número dos empregados, a CIPA tem que ser mantida até o término do mandato de seus membros.

Fundamentação legal: Subitem 5.15 da Norma Regulamentadora 5:

• “5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento”.

Por fim, em caso de falência, os Tribunais entendem que se aplica o artigo 165 da CLT, ou seja, com base no motivo financeiro, uma vez decretada a falência judicial da empresa, os empregados poderiam ser demitidos sem justa causa, porque neste caso, estaria extinta a garantia de emprego do Cipeiro:

• “Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.

Jurisprudência:

• “EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - FALÊNCIA DA EMPRESA. A garantia de emprego dos integrantes das CIPAs objetiva evitar a despedida arbitrária ou imotivada do trabalhador que, no desempenho de suas funções, é obrigado, por vezes, a contrariar os interesses do empregador. Contudo, não é arbitrária nem imotivada a dispensa em razão da decretação da falência, embora não escoado o período da garantia provisória. Ainda que não caracterize caso fortuito ou força maior, a falência se incluiu nos motivos de ordem econômica ou financeira arrolados no art. 165, da CLT. E, na hipótese de extinção da atividade empresarial, tem aplicação analógica ao caso o precedente jurisprudencial no. 86, da SDI do TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 9188/99; Data de Publicação: 07/06/2000, DJMG , Página 15; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Nanci de Melo e Silva; Revisor: Taisa Maria M. de Lima)”.

- 06/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•