Conceder alimentação fora das regras do PAT
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Vale alimentação ou refeição concedido através de carga em cartão ou ticket é isento de encargos, mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT, pode ser suspenso, como proceder?

A empresa pode conceder alimentação fora das regras do PAT, pois o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.

A alimentação poderá ser concedida unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo, contudo, se a empresa não possui cadastro no PAT, ainda que conceda vale-refeição ou vale-alimentação será considerada como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos previdenciários e fundiários, bem como, para efeitos de férias, 13º salário, etc, sendo parte integrante da folha de pagamento.

Exemplificando:

• Salário do empregado = R$ 900,00
• Vale-refeição = R$ 260,00
• Desconto máximo permitido = R$ 900,00 x 20% = R$ 180,00
• Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 50,00
• Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 260,00 - R$ 50,00 = R$ 210,00

A alimentação fornecida em conformidade com o PAT não integra o salário do empregado, nem é base de encargos para o empregador, podendo ainda ser descontado do empregado até 20% do custo da alimentação.

O fato de a empresa conceder alimentação espontaneamente, não quer dizer que poderá deixar de conceder a qualquer momento, pois considera-se como direito adquirido, o que não caberá a exclusão do pagamento.

- 11/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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