Empresa pode descontar parcelas do empréstimo consignado no valor de adiantamento das férias?
Esclarecemos que os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
O desconto poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
Considera-se remuneração disponível remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
Desta forma, entendemos que descontado INSS, IRRF e contribuição sindical se houver, sobre o restante poderá ser feito o desconto da parcela de empréstimo mesmo da remuneração de férias , 13º salário e verbas rescisórias limitada a 30% da remuneração disponível.
Quanto ao desconto de duas parcelas a legislação é omissa, orientamos preventivamente, que seja verificado juntamente com a Instituição Financeira qual será a forma deste desconto.
Outrossim, orientamos também verificar junto ao sindicato da categoria a possibilidade deste desconto nas férias e 13º salário.
Base Legal – Lei nº10.820/03.
- 07/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO