Pagamento do PRL para diretor
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Qual será a parametrização correta das verbas do PRL, para envio ao e-social, no caso de pagamento para diretor não empregado sem FGTS, como proceder?

O pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, não se estende aos trabalhadores sem vínculo empregatício (diretor não empregado), conforme se depara pelo artigo 2º da lei 10.101/2000:

“Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

• I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

• II - convenção ou acordo coletivo.”

O e-social não considera válida a verba PLR para diretor não empregado, porque esta verba destina-se somente a empregados, conforme lei 10.101/2000.

Nesse caso, para fins previdenciários, esta remuneração é considerada tributada, motivo pelo qual deve ser somada à remuneração mensal do diretor para fins de informação o eSocial e incidência do INSS, com base no artigo 22, inciso I, da lei 8.212/91, que considera a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a qualquer título aos contribuintes individuais.

- 07/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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