Funcionária ficou afastada para efetuar cirurgia plástica a empresa deve aceitar o atestado médico para abonar as faltas, ficando mais que 15 dias deve ser enviada ao INSS?
De conformidade com o Decreto 27.048/49 § 11º, artigo 12, constitui falta justificada os atestados médicos de incapacidade para o trabalho, estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando houver o preenchimento dessas condições.
O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto ao INSS é o atestado médico-Portaria MPAS 3291/84.
Informamos que as ausências em virtude de incapacidade relacionada à saúde são devidamente comprovadas através de atestados firmados por médicos, com a assinatura dos mesmos e o carimbo com CRM.
Apresentando o empregado um atestado médico comprovando a incapacidade laborativa, este será considerado válido, independentemente de ter se originado de uma cirurgia plástica, seja corretiva ou estética, já que a lei não exclui esta condição.
A obrigatoriedade da empresa pagar os primeiros 15 dias do atestado médico está prevista no artigo 75 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social e se o atestado for superior a 15 dias, deve dar encaminhamento para o INSS a partir do 16º dia de afastamento das atividades.
Caso seja constatado pela perícia médica da Previdência Social que a funcionária está incapacitada para o trabalho, é concedido o direito ao auxílio-doença previdenciário, não existindo previsão da não concessão pelo fato de ser decorrente de cirurgia plástica corretiva ou estética.
- 15/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO