Tolerância de atraso
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Tolerância do tempo de intervalo para repouso de alimentação deve ser incluído no limite diário de 10 minutos, como proceder?

Eu incluo ou não o limite de tolerância de 5 minutos na entrada ou saída desse intervalo? Se eu incluir, eu devo somá-lo ao limite de tolerância diário de 10 minutos, ou devo separar essa contagem?

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO:

Como se verifica pelo § 2º do artigo 71 da CLT, o horário de refeição não faz parte da jornada e no § 4º determina que se o horário deixar de ser concedido, a empresa terá que efetuar o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Portanto, se determinado no contrato de trabalho um intervalo de 1 hora para refeição, o empregado tem que usufruir todos os dias esta 1 horas no horário determinado , caso contrário, o empregador terá que indenizar o período faltante com acréscimo de 50%, por ter deixado de conceder o período respectivo, conforme redação do § 4º do artigo 71 da CLT.

No entanto, os Tribunais já vêm entendendo que a tolerância do artigo 58 da CLT, desde que não excedente de 5 minutos dentro do horário de intervalo, também pode ser aplicada, e poderá somar ao limite de tolerância diária de 10 minutos, conforme questionado.

JURISPRUDÊNCIA:

“EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÕES NAS MARCAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366/TST. A norma que regula o intervalo para refeição e descanso é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim, se apurado o gozo parcial do intervalo para refeição e descanso, devido se torna o pagamento de uma hora extra com adicional nos termos do disposto no art. 71 da CLT e da orientação contida na Súmula 437, do C. TST. Ocorre, todavia, que pequenas variações de horário não implicam em tal pagamento, já que a legislação conferiu 10 minutos de tolerância (5 minutos antes e 5 minutos após), nos horários consignados nos cartões, tendo em vista a impossibilidade de todos os empregados registrarem o ponto ao mesmo tempo, nos termos da Súmula 366/TST.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001066-21.2012.5.03.0152 RO; Data de Publicação: 19/06/2013; Disponibilização: 18/06/2013, DEJT, Página 31; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon)”.

Do mesmo modo, decidiu o TST conforme notícia publicada em data de 02/03/2016:

“(Qua, 02 Mar 2016 07:07:00)

Operador de máquinas não receberá minutos residuais não usufruídos em intervalo intrajornada.

A Ditália Móveis Industrial Ltda., do Rio Grande do Sul, não terá de pagar como horas extraordinárias os minutos residuais que antecedem e sucedem ao período do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e alimentação que foram reivindicados por um operador de máquinas ao TST. A Sétima Turma do Tribunal não conheceu do recurso.

O trabalhador queria receber uma hora extra pelos dias nos quais, segundo ele, os intervalos intrajornada foram usufruídos apenas parcialmente. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) deferiu apenas o pagamento, como extra, do tempo faltante entre o intervalo legal de uma hora e o efetivamente usufruído nos dias em que tirou mais de 50 minutos de intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou parcialmente a sentença. Aplicando analogicamente ao intervalo intrajornada a tolerância prevista no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de no máximo dez minutos diários, o Regional desconsiderou os dias em que foram gozados mais de 50 minutos do intervalo.

O relator do recurso do trabalhador, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a discussão era sobre a possibilidade da utilização da tolerância prevista na CLT para a marcação do ponto nos intervalos intrajornada, tese jurídica adotada pelo TRT em sua decisão. Porém, as decisões supostamente divergentes apresentadas pelo industriário para confronto de teses não tratavam das mesmas premissas, como exige a Súmula 296 do TST. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. Após a publicação do acórdão, o operador opôs embargos ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. (Mário Correia/CF) Processo: RR-73-38.2012.5.04.0511”.

- 15/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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