Férias em períodos alternados
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Funcionário quer gozar 15 dias de férias e vender 10 dias e os 05 dias restantes quer gozar futuramente, como proceder?

De acordo com o art. 134, § 1º da CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser descansadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que o empregado concorde.

Contudo, não caberá o fracionamento das férias em 3 períodos e ainda ocorrer o abono pecuniário, uma vez que os períodos mínimos de descanso conforme mencionado no art. 134, § 1º da CLT não ocorreria pela conversão do abono.

O abono pecuniário é a conversão de 1/3 do total de dias de férias do empregado, conforme art. 143 da CLT.

Portanto, o empregado que possua 30 dias de férias (não faltou mais de cinco vezes injustificadamente), se convertermos um terço em abono pecuniário, ele descansará 20 dias e 10 dias será do abono pecuniário.

Entendemos que os 20 dias de descanso poderá ser fracionado em 15 dias de descanso e posteriormente os 05 dias restantes serão descansados em outro período, ou poderá descansar 14 dias e 6 dias posteriormente, pois assim será respeitado os períodos mínimos de fracionamento de férias, conforme art. 134, § 1º da CLT, respeitando também o abono pecuniário, assim, caberia o pagamento do abono pecuniário juntamente com um dos períodos de descanso.

- 12/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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