Jornada de trabalho flexível
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Funcionário poderá ter jornada de trabalho flexível, uma semana na parte da manhã, na semana seguinte à tarde, como proceder?

Conforme determina o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Portanto, se o empregado fora contratado para laborar todas as semanas em um mesmo período do dia, somente poderá haver a alternância entre manhã e tarde se o empregado autorizar esta alteração e desde que deste fato não resulte nenhum prejuízo ao ele.

Caso estes dois requisitos sejam implementados, competirá ao empregador descrever a alteração no contrato de trabalho do empregado informando em quais semanas iniciará sua jornada no período da manhã e em quais semanas iniciará sua jornada no período da tarde.

- 16/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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