Contratar ex-funcionário como PJ
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Empresa possui diretor comercial contratado via CLT, pretende rescindir o seu contrato e contratá-lo na sequência como Pessoa Jurídica, como proceder?

Esta situação narrada no e-mail é considerada pelo judiciário como "pejotização" de empregados, prática que visa fraudar a legislação trabalhista, pois esta pessoa jurídica nada mais é do que um empregado, porém, sem seus direitos trabalhistas.

Judicialmente, portanto, este diretor comercial poderá propor reclamatória trabalhista alegando que foi obrigado a abrir uma empresa para prestar os mesmos serviços que prestava como colaborador, porém, sem a garantia de seus direitos básicos como empregado.

Seguem jurisprudências sobre o tema:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A presente lide envereda-se pela chamada "Pejotização", isto é, os empregados são contratados como "pessoa jurídica", por força da imposição das empresas contratantes para obter emprego. Nesse esquema, o trabalhador é um prestador de serviços aparente, pois, na prática, ostenta o perfil de um verdadeiro empregado, exercendo as atividades inerentes da empresa, com todos os elementos do vínculo empregatício, contudo, sem os direitos trabalhistas reconhecidos. Comprovado que o trabalhador foi contratado para desenvolver atividades fins da ré, diariamente, sob o controle e fiscalização da empresa, a conclusão é que o obreiro é um genuíno empregado, e não autônomo.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0012043-90.2016.5.03.0036 (RO); Disponibilização: 11/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 608; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocado Marcio Toledo Goncalves)

Veterinária contratada como pessoa jurídica consegue reconhecimento de vínculo com petshop Uma veterinária de Osasco teve o vínculo trabalhista com uma petshop reconhecido pela Justiça do Trabalho e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao não conhecer do recurso de revista da empresa contra a decisão, os ministros consideraram que o contexto fático probatório do acórdão regional demonstrou com clareza a "pejotização".

A médica veterinária alegou que foi obrigada a ingressar como sócia de uma empresa chamada Vet Service para poder trabalhar na clínica Animal Health Cães e Gatos Ltda. O sócio majoritário da Vet Service seria o próprio dono da Animal Health. Ela trabalhou para a petshop durante 16 anos. Em sua defesa, a empresa argumentou que a veterinária era profissional liberal autônoma por escolha própria.

O juiz de origem entendeu que a empresa da qual a veterinária foi sócia foi criada exclusivamente para prestar serviços para a petshop. Dessa forma, diante também dos depoimentos das testemunhas, teria ficado comprovada a fraude trabalhista por meio da "pejotização", e a Animal Health foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas da médica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, e afirmou que o fato de a empregada admitir que podia "fazer-se substituir", como suposta condição impeditiva ao reconhecimento do vínculo de emprego, é uma "lenda urbana". "A substituição circunstancial, quando consentida pelo empregador, por si só não obsta o reconhecimento da pessoalidade, devendo a questão ser tratada caso a caso e à luz da prova produzida", afirmou o TRT.

No recurso ao TST, a petshop reiterou que a pessoalidade é uma das características fundamentais para o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas o ministro Vieira de Mello Filho observou que o próprio acórdão regional destacou que a veterinária não pagava aluguel, não dividia despesas, e que o ingresso dela na Vet Service ocorreu como condição para que esta trabalhasse na Animal Health. "Não pairam dúvidas de que o objeto do contrato era a própria atividade da empresa, e não meramente o resultado do serviço prestado, e a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta para o desenvolvimento das atividades fim do tomador implica a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços", destacou o ministro, sugerindo a manutenção da condenação.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-1535-57.2010.5.02.0381

- 09/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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