Funcionário com jornada de trabalho de oito horas com duas horas de almoço, terá direito de um intervalo para o café, como proceder?
Esclarecemos que a legislação trabalhista não estabelece concessão de intervalos para café aos empregados, sendo este concedido pelo empregador por liberalidade ou por cláusula em convenção coletiva.
Quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, por liberalidade ou disposição no documento coletivo da categoria profissional respectiva, por exemplo, para café, não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador devendo ser remunerado como serviço extraordinário, conforme o entendimento expresso pela Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, independentemente de acordo em as partes ou com o sindicato.
“Súmula nº 118 - Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981, DJ 19.03.1981)”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO