Licença por aborto
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Quando a funcionária sofre aborto, conta-se a licença de duas semanas a partir do aborto de licença. A empresa pode conceder parcelado, como proceder?

O salário-maternidade em decorrência do aborto não criminoso deve ser de 2 semanas consecutivas a partir do fato gerador confirmado por atestado médico, não pode ser alternada porque não há previsão legal e nem código de afastamento em 2 períodos para esta finalidade.

Nesse caso, deve ser corrigida a folha de pagamento e a empregada tem que usufruir das 2 semanas (14 dias) a que tem direito, de conformidade com os §§ 1º e 4º da IN 77/2015 do INSS:

• "Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

• § 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

(...)

• § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas."

- 12/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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