Funcionário pediu a demissão verbalmente diante de algumas testemunhas, no dia seguinte se apresentou na empresa dizendo que se arrependeu, como proceder?
O procedimento normal é que o aviso prévio seja feito por escrito, com data e assinatura do empregado colhendo da empresa o “ciente” para ter validade.
Assim, somente quando a empresa tem meios de provar que a empregada pediu demissão, é que pode fazer a rescisão a pedido do trabalhador.
Por outro lado, no caso presente a empresa informa que o pedido de demissão do empregado foi verbal e tem testemunhas, mas não temos como afirmar que será aceito pelos Tribunais, caso o empregado recorra à Justiça do Trabalho.
O correto seria que o empregador solicitasse ao trabalhador no ato, que formalizasse o pedido de demissão, ou seja, por escrito.
No entanto, se no dia seguinte o empregado se mostra arrependido, e quer retomar o seu emprego, não vai ratificar o seu pedido verbal feito no dia anterior. Ademais, obrigar o empregado a formalizar o seu pedido de demissão verbal pode levá-lo a alegar que foi coagido a pedir demissão. O pedido de demissão mediante coação, é passível de nulidade.
Isso posto, cabe à empresa verificar se quer correr o risco e fazer a rescisão por pedido de demissão, mesmo sem o pedido formal do trabalhador, ou seja, sem provas concretas que o pedido partiu do trabalhador. Nesse caso, caberá ao juiz dirimir a questão, porque com certeza o trabalhador vai entrar com pedido de reversão da rescisão em demissão sem justa causa.
Por outro lado, se o empregado no dia seguinte voltou à empresa e reassumiu a sua função, e trabalhou no seu horário normal, o pedido de demissão já perdeu o efeito, com base no artigo 489 da CLT, parágrafo único.
Por fim, por falta de prova do pedido de demissão do trabalhador, o correto é a empresa demitir o empregado sem justa causa se não tem interesse de continuar com o trabalhador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO