Funcionária foi demitida e dois meses depois provou que estava grávida na demissão, entretanto foi registrada em novo emprego, como proceder com a responsabilidade da estabilidade?
Havendo comprovação de que a empregada foi demitida quando estava grávida, cabe a anulação da rescisão e a reintegração da trabalhadora normalmente ao cargo que antes ocupava, em razão da estabilidade provisória do emprego, garantida constitucionalmente, ainda que já tenha sido admitida em novo emprego em 03/12/2018.
Dessa forma, para eximir-se de um passivo trabalhista, orientamos que a empresa manifeste à trabalhadora o interesse em fazer a sua reintegração, e em caso de negativa da trabalhadora, a empresa tem como se resguardar futuramente.
A princípio, pode-se entender com a admissão em novo emprego, que a estabilidade do emprego automaticamente tenha sido transferida para o novo empregador.
Em caso semelhante ao citado na consulta o Tribunal Superior do Trabalho determinou ao empregador anterior o pagamento de indenização à gestante, mesmo tendo obtido novo emprego, conforme decisão abaixo:
“Gestante demitida receberá indenização mesmo tendo conseguido novo emprego
• Uma cozinheira demitida durante a gravidez pela Refeições ao Ponto Ltda., de Gravataí (RS), teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios no fato de a trabalhadora receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.
• A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.
Em recurso ordinário, a cozinheira sustentou que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença.
Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). "Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva", enfatizou, determinando o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.
A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-300-92.2012.5.04.0231”.
- 11/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO