Quais os impostos da folha de pagamento (INSS, FGTS) serão emitidos via EFD-REINF e/ou DCTF/WEB?
Esclarecemos que os eventos de folha de pagamento são informados em e-Social e DCTFWeb.
e-Social
O prazo para informação no e-Social é:
1º GRUPO - entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:
Tabelas: 08/01/2018
Não Periódicos: 01/03/2018
Periódicos: 08/05/2018 (dados desde o dia 1º)
SST: julho/2019
Com relação ao FGTS, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais , divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência julho/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.
As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de julho de 2019.
2º GRUPO - entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
Tabelas: 16/07/2018
Não Periódicos: 10/10/2018
Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: abril/2019
Substituição GFIP FGTS: abril/2019
SST: janeiro/2020
3º GRUPO - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
Tabelas: 10/01/2019
Não Periódicos: 10/04/2019
Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: outubro/2019
Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
SST: julho/2020
4º GRUPO - entes públicos e organizações internacionais:
Tabelas: janeiro/2020
Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: Resolução específica, a ser publicada
Substituição GFIP FGTS: Circular CAIXA específica
SST: janeiro/2021
Base Legal – Resolução CDES nº02/16 e Circular da Caixa nº843/19.
DCTFWeb
A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
• a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
• b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2
- Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto:
- as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e
- aquelas de que trata o § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, ou seja, os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/16, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto/2018; e
• c) a partir do mês de outubro/2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos do § 1º e no § 3º , ambos do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, exceto para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 – Administração Pública" e do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
Base Legal – IN RFB nº1.787/18.
- 05/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO