Direitos do funcionário intermitente
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Quais os direitos do funcionário no contratado de trabalho Intermitente, como: Férias, 13º, Licença Maternidade, Auxílio Doença, FGTS, multa do FGTS e rescisão?

O pagamento das férias e do décimo terceiro deve ser pagos juntamente com a remuneração referente ao período que o empregado intermitente prestou o serviço, nos termos do artigo 452-A, § 6º da CLT.

Na licença-maternidade o cálculo da renda mensal será realizado de acordo com o artigo 206, inciso I da Instrução Normativa nº 77/2015, qual seja, será o resultado da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, portanto, não haverá redução do seu salário ou da carga horária no período de licença-maternidade, bastando que a empregada receba o valor desta média e não deve ser convocada para prestar serviços neste período.

O empregado intermitente faz jus ao auxílio-doença, uma vez que o legislador não excluiu este direito deste tipo de contratação, entendimento que decorre do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.

O recolhimento do FGTS é devido, nos termos do artigo 452-A, § 8º da CLT.

Na rescisão sem justa causa será devido o pagamento da multa rescisória, vez que o legislador não excluiu este direito deste tipo de contratação, conforme entendimento do artigo 18, § 1º da Lei nº 8.036/1990.

A rescisão não se opera no término da convocação para o serviço, o contrato fica aberto para novas convocações e caso a empresa não tenha mais interesse em convocar este empregado fará rescisão sem justa causa e se for o empregado que não tenha mais interesse a rescisão se dará a pedido do empregado.

A jornada máxima permitida para todos os colaboradores no Brasil independentemente da modalidade contratual (intermitente ou não) diariamente é de 08 horas e semanalmente 44 horas, conforme determina o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988.

- 10/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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