Medidas de proteção individual
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Empresa possui funcionário expostos a ruído, porem adota medidas de proteção individual, será devido o adicional de insalubridade, como proceder?

A aposentadoria especial é devida somente a empregados expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que tenham trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispõe o artigo 64 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme artigo 68.

No entanto, somente o laudo elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, é que pode determinar se o empregado tem direito ou não à aposentadoria especial e ao adicional respectivo.

Portanto, cabe a um dos profissionais acima descritos através de laudo apontar de forma clara, que os equipamentos de proteção individual são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, e o pagamento ou não do adicional, o que deve ser verificado pelo empregador.

- 09/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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