Processo de adoção
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Funcionária conseguiu num processo de adoção a guarda provisória de uma criança de 5 (cinco) anos, terá direito a licença maternidade, entretanto estava com aviso de férias, como proceder?

De conformidade com o artigo 352 inciso I, da IN INSS 77/2015, a empregada adotante tem o direito ao salário-maternidade, o qual é pago pelo INSS.

Nesse caso, a segurada empregada deve solicitar o benefício do salário-maternidade diretamente junto ao INSS, e deve se afastar de suas atividades.

No entanto, a legislação previdenciária não menciona Termo de Guarda Provisória, senão vejamos:

Na forma do § 3º do artigo 344 da IN 77/2015, “para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião”

Do mesmo modo, no site da Previdência Social consta o seguinte, para fins de salário-maternidade, em caso de adoção, deve apresentar o seguinte documento:

“Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;

Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.”

Isso posto, por sermos consultoria preventiva, antes de qualquer procedimento, diante da omissão legal, aconselhamos que a empresa deve ligar para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135, e verificar se o Termo de Guarda Provisória dá direito ao benefício.

Caso o INSS confirme o direito ao salário-maternidade com o Termo de Guarda Provisória, a trabalhadora deve pedir o benefício direto no INSS, deve se afastar de suas atividades, e durante o período de 120 dias caberá ao empregador recolher apenas a contribuição previdenciária patronal e o FGTS , informando o afastamento da trabalhadora pelo motivo de adoção 120 dias.

Dessa forma, observadas as condições acima expostas, se a empregada apresentou a documentação correta de adoção para fins de salário-maternidade antes do início das férias, as férias deverão ser cancelas, no entanto, o pedido do benefício deve ser feito diretamente no INSS.

- 15/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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